quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Código do Trabalho alterado


Agosto chega com novidades para os trabalhadores: uma terceira alteração ao Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009), promovida pela Lei 23/2012, de 25 de junho. Aqui fica um resumo das principais modificações (retiradas do blogue http://cantinhodomundo.blogspot.pt/ (com a autorização do autor, claro).

1. Feriados
Eliminação de quatro feriados obrigatórios: os feriados religiosos do Corpo de Deus e do 1 de Novembro e os feriados civis do 5 de Outubro e do 1 de Dezembro (alteração ao n.º 1 do art.º 234.º do CT). Esta redução só se verifica a partir de 1 de Janeiro de 2013. Passam a ser feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto, 8 e 25 de Dezembro.
 
2. FériasDeixa de existir a majoração de férias por assiduidade, passando o período anual de férias a ter uma duração de 22 dias úteis.
O empregador passa a poder encerrar a empresa durante 5 dias úteis na época do Natal e entre os dias em que haja um feriado à terça ou quinta-feira e um dia de descanso semanal (o empregador pode estipular uma “ponte” de feriado), deduzindo esse dia útil ao saldo de férias dos trabalhadores ou em alternativa os trabalhadores poderão compensar esse dia de trabalho, mediante acordo.

3. FaltasCaso o trabalhador falte injustificadamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado, considera-se para efeitos de dedução na retribuição, o dia da falta e os dias anteriores ou posteriores de descanso.

4. Redução do valor de trabalho suplementarO trabalho suplementar passa a ser pago a:
- 125% na 1ª hora;
- 137,5% na 2ª hora;
- 150% em dias de descanso e feriados.

5. Compensações por cessação de contratoAs compensações passam a ser pagas num racional de 20 dias de retribuição por cada ano completo e respectivo proporcional por fracção de ano, respeitando os seguintes limites:
- o valor de cálculo de retribuição base não pode exceder 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- o montante global não pode execer as 12 vezes a retribuição base ou nos casos em que a retribuição base excede 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, a compensação tem o limite máximo de 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida.

6. Despedimentos
O processo de despedimento por inadaptação e por extinção de posto de trabalho é mais fácil e rápido para o empregador, sendo, apenas, necessário apresentar o motivo e fundamento de despedimento por escrito de acordo com a nova lista de motivos. Deixa de ser obrigatório colocar o trabalhador num outro posto compatível.

7. Banco de HorasPassa a ser possível a implementação de um banco de horas por acordo entre empregador e trabalhador sem intervenção de terceiros, podendo-se aumentar os tempos de trabalho até duas horas diárias, não podendo, contudo, exceder-se as 50 horas semanais e 150 horas num ano.



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